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No
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do
torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe
a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a
prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação,
o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas pelas entidades de
administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art.
20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar
na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem
como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente
legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas,
com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de
que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer
ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente
ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las
e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação
postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas
às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo
de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações
e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização
da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número
de espectadores pagantes e não - pagantes, por intermédio dos serviços
de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida,
pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País deverão
ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais
que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema
de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente
ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como
seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta
dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente
ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização
da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma
do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu
início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde
sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para
o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do
Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado
o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá
ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades
de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades
de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério
técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão
de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente
o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade
de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico
previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem,
em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo
médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até
vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três
vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará
na posse de representante da entidade responsável pela organização
da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva
entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao
Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente,
para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que
trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro
dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização
das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização
da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte
e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento
da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem
como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados
à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos
de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos
no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
horário e o local da realização das partidas em que a definição
das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada
dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer
durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização
da competição, com a participação das entidades de prática desportiva
que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis
pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas
da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação
a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação
do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição,
bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades
de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência
de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas
de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste
capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as
partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados
à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas
partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro
dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua
agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante
de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante
de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional
ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos
será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados
em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na
organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança
contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para
a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde,
segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão
da principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle
da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados
em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios,
bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que
a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade
de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso
o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor
do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados
antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma
equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente
de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com
meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto
no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos,
fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso
ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada,
e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e
a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes
acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda
que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios,
partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado
na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade
das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios
vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa
os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de
realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam
sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em
plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir
o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre
a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será
de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou
da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia
da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes
de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas
de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive
com disposições relativas à realização de auditorias independentes,
observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de
prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre
outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores
não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva,
no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade,
da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva
devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade
que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante
a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no
sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto
nos artigos 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva
que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto
nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes
sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das
regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação
dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto
no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar
do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que,
de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente
na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses
de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido
de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que
se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano,
de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao
redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta
no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais
e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores
em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar
o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa
do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo
de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código
de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos artigos.
18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta
Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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